sábado, 16 de julho de 2011

TRE-RJ cassa os mandatos dos deputado Brazão (PMDB) e Andréia Busatto (PDT)

Na Sessão Ordinária do 12/07, o TRE cassou os mandatos dos Deputados Domingos Brazão e Andréia Bussato.
Contudo, a deputada Andréia ingressou com uma Ação Cautelar junto ao TSE e conseguiu uma liminar, que impede sua saída da ALERJ, pelo menos até o julgamento dos embargos e publicação do acórdão.
Veja a decisão em Brasília:

Decisão Monocrática em 15/07/2011
AC Nº 128284 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

ANDREIA CRISTINA MARCELLO BUSATTO ajuíza ação cautelar, com pedido de medida liminar, objetivando suspender a eficácia do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na AIJE nº 18-04-2011.

Sustenta a autora, resumidamente, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a execução de julgado antes da publicação do acórdão, conforme determinou a Corte Regional, pois, entendimento em sentido contrário, ¿obstaculiza qualquer direito de defesa da autora, cerceando-o brutalmente" (fl. 4).

Alega, ainda, que o mérito da decisão regional também merece reforma, tendo em vista que: a) não há ilicitude nas publicações jornalísticas que aparecem a autora (fls. 9-10). Razão pela qual não falar em uso indevido dos meios de comunicação; b) a conduta não possui potencialidade para influenciar no resultado do pleito, pois a própria fundamentação do acórdão regional revela ¿uma tiragem de cerca de apenas 6 mil exemplares, enquanto o Estado do Rio de Janeiro possui 11 milhões de eleitores, sendo necessário alcançar um quociente eleitoral de mais de 60 mil votos para se eleger um Deputado Estadual" (fl. 10); c) a decisão do TRE/RJ desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica às Eleições de 2010 e ¿a antiga redação do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 não permitia a cassação de diploma com base na imputação de abuso de poder econômico e político, bem assim do uso indevido dos meios de comunicação" (fl. 12).

Requer, por fim, a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do julgamento proferido pelo TRE/RJ na AIJE nº 18-04-2011 e, consequentemente, ¿manter a requerente em seu cargo até a publicação do acórdão que julgar o recurso a ser interposto pela requerente, ou eventualmente, até a publicação do acórdão do TRE/RJ que julgar os embargos de declaração que serão opostos" (fl. 14).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido ação cautelar para suspender a eficácia de decisão regional que determina a execução de julgado antes da publicação do acórdão (cf. a AC nº 412811/ES, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Pois bem, conforme se infere dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão de 14.7.2011, ontem (fl. 20), julgou procedente a AIJE nº 18-04.2011, cassando o diploma da autora e determinou "a expedição de ofício à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 20-21).

Portanto, nesta primeira análise, verifica-se que o cumprimento do acórdão de procedência da AIJE foi determinado no mesmo dia atinente à publicação do julgado.

Ocorre que, como se sabe, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar, em regra, a publicação do respectivo acórdão, sendo certo, ainda, que, em casos excepcionais, a eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e, consequentemente, a publicação dessa decisão, conforme amplamente debatido no MS nº 602-02, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação.

Nesse sentido, ainda, a AC nº 2.230/PB, Rel. Min. Ayres Britto:

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA.

1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário.

2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.

3. Liminar deferida" (grifei).

No caso, além da Corte Regional contrariar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a execução de julgado deve aguardar a publicação do acórdão, verifico, ao menos neste juízo provisório, excepcionalidade suficiente para emprestar eficácia suspensiva à decisão regional até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos que serão opostos, especialmente porque, da certidão lavrada pelo Secretário substituto do TRE/RJ (fl. 20), infere-se que a Corte Regional aplicou o novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar nº 135/2010, aplicando, inclusive, o novo prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos à ora requerente, sendo certo que a redação antiga fixava em 3 (três) anos (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90)

Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional proferido na AIJE nº 18-04.2011 até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração que serão opostos perante o TRE/RJ.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2011.

Ministro ARNALDO VERSIANI
Presidente em exercício (RITSE, art. 17)