domingo, 21 de abril de 2013

Um Programa de Dominação Relevante?



O Programa Bolsa Família e outros programas relevantes empreendidos pelo Estado devem ser analisados não somente pelo benefício oferecido, mas também pela ação que envolve todos os entes públicos.

Se o “Programa” é relevante, muito mais é a “Ação” que daquele naturalmente deflui para que todo o seu desenvolvimento seja concluído e cumprido com mister social, sem o chamado assistencialismo, tão combatido.

Famílias em situação de extrema pobreza não teriam como “aprender a pescar” sem o mínimo dos mínimos de dignidade e subsistência.

Daí surge a chamada “Ação de Governo”. No presente caso (Programa Bolsa Família), envolvendo o Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e ainda a Prefeitura.

O valor pecuniário desembolsado não tem o condão de efetivamente retirar a família da situação de pobreza extrema. Aliás, não parece ser também este o intento do Programa. Contudo, as ações envolvidas podem ao longo prazo minimizar os efeitos da miséria, com o acompanhamento da saúde familiar desde a gestação, da matrícula e freqüência escolar, do acompanhamento nutricional e alimentar, cabendo ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fiscalizar o cumprimento de todas as etapas do programa.

Entretanto, não se pode deixar de comentar e repudiar o efeito revés: o processo de dominação estatal.

O processo de dominação paira na condicionante da família cumprir várias exigências no intuito de perceber uma quantia miserável de parcos R$120,00 (cento e vinte reais) no máximo, sendo a média percebida de R$58,00 (cinqüenta e oito reais) dependendo da família inscrita no programa.

A perspectiva destas famílias é querer que o tempo não passe, para assim, continuarem percebendo qualquer valor para não morrerem de fome. É assistencialismo disfarçado, ainda mais quando há crítica acerca do programa, suas etapas e eixos, bem como a ameaça de que um próximo governo determinará sua extinção.

O pobre só tem a alternativa de votar na situação, para que seja garantido aquele valor parco não comparado, até, com o salário mínimo de referência nacional, garantido pelo próprio Estado.

Falta a capacitação destas famílias na geração de renda. Mas, outros programas farão isto, diriam alguns. Sim, mas o miserável na poderia participar de dois programas. Daí advém a dominação estatal.

Vale destacar que ainda como fator de dominação, não basta enquadrar-se na linha de pobreza extrema, no intuito de se candidatar e receber o “benefício dominador e viciante”. O programa é claro ao afirmar que o cadastramento das famílias no Sistema Único dos Programas Sociais, não garante o imediato recebimento de benefício, o que só vai ocorrer após seleção do Ministério do Desenvolvimento Social, ou seja, “após a seleção dos miseráveis dos miseráveis”. Perverso critério! 
Nestes termos, o valor destinado para as famílias no Programa Bolsa Família não irá enriquecer ninguém; não vai tirar ninguém da pobreza extrema; mas, trata-se de um único caminho capaz de empreender ações, através de vários entes públicos em busca de erguer cidadãos “mortes vivos”, mesmo que para isto o Poder Estatal aplique sua dominação evidente.

sábado, 6 de abril de 2013

Típico "Carro na Frente dos Bois".

Rio - Quando chegar a ponte ...

A juíza Maria Tereza Donatti indeferiu, durante o Plantão Judiciário desta sexta-feira, dia 5, o pedido de habeas corpus feito pelo Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb) em favor do motorista André Luiz da Silva. Ele dirigia o ônibus da linha 328 que caiu na terça-feira de um viaduto na Avenida Brasil.

"Embora não tenha sido muito claro ao formular o pedido, o que o impetrante pretende, na verdade, é impedir que o Juiz Natural aprecie eventual pedido de prisão cautelar do paciente. Ora, como bem disse o MP, na sua cota, há impossibilidade jurídica desse pedido, e não havendo ilegalidade atual ou iminente, a liminar deve ser indeferida", decidiu a magistrada.
Fonte: TJ-RJ

sexta-feira, 5 de abril de 2013

GOOGLE Condenado por manter Comunidade no ORKUT

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Google a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, a promotora de eventos Carla Ângelo Devechi.  Para o desembargador Jessé Torres, relator da decisão monocrática, “é necessário limite ético” na liberdade de expressão e manifestação do pensamento.


De acordo com os autos processuais, a autora conta que foi criada uma comunidade na rede social Orkut, chamada “A Carlinha me roubou na boate”, com a descrição “Se vocês já foram roubados na mão grande, na cara de pau por essa pessoa que se diz amada e confiável, entrem nessa comunidade, porque eu também já fui roubada por ela na boate (...). Ladra pobre ainda, pois quis o pouco que eu tinha na bolsa!”. O intuito do criador, segundo Carla, era denegrir sua imagem, passando a ideia de que costuma praticar tal crime.


Ainda de acordo com o processo, Carla solicitou à Google, empresa responsável pelo Orkut, que a página fosse retirada do ar, para que fossem evitados futuros constrangimentos que prejudicassem sua carreira profissional, visto que ela trabalha com produção de eventos e é muito conhecida no ramo. Contudo, os representantes da empresa responderam que não poderiam atendê-la, retirando o conteúdo, e ainda recomendaram que ela resolvesse tal questão sozinha. Sugeriram que ela processasse a pessoa que criou a comunidade, e, somente assim, tomariam as providências necessárias.


O desembargador Jessé Torres considerou que a empresa não poderia se omitir de providenciar a remoção do conteúdo. Segundo ele, deve haver um limite ético na questão do direito à livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão.


“A fiscalização prévia do conteúdo das mensagens enviadas por usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputá-lo defeituoso”, afirmou o magistrado. “No entanto, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem contém teor ilícito, há precedentes que determinam a retirada do material, no prazo de 24 horas, de forma preventiva, devendo analisar, o mais breve possível, a veracidade das alegações, que, acaso confirmadas, devem ser excluídas definitivamente, ou, acaso infundadas, o livre acesso deve ser restabelecido. Ou seja, o provedor é obrigado a retirá-la imediatamente, sob pena de responder, por omissão, solidariamente com o autor direto do dano.”, concluiu o desembargador Jessé Torres.

Fonte: TJ-RJ

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Abuso do Poder Político e Econômico - Inelegíveis!!!!

Juiz do TRE-RJ decreta inelegibilidade de ex-prefeito de Guapimirim

O juiz Rubens Soares Sá Viana Junior, da 149ª Zona Eleitoral, declarou a inelegibilidade, por oito anos, do ex-prefeito de Guapimirim, Renato Costa Mello Junior, o "Júnior do Posto", da ex-subsecretária de governo do município e ex-candidata à prefeitura, Ismeralda Rangel Garcia, e do ex-vereador e candidato a vice na chapa de Ismeralda, Marcel Rangel Garcia, o "Marcel do Açougue". Os três são acusados de abuso do poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições de 2012. O magistrado aplicou ainda multa de R$ 30 mil a cada um. Na mesma sentença, o atual prefeito do município, Marcos Aurélio Dias (PSDC), foi multado em R$ 10 mil. Cabe recurso ao colegiado do TRE-RJ.

Junior do Posto, Ismeralda e Marcel do Açougue teriam praticado ou foram beneficiados por atos de abuso de poder econômico, político e de autoridade durante a campanha eleitoral. Entre as irregularidades listadas na sentença, estão a distribuição gratuita de bens; uso excessivo de bens e serviços públicos; promoção pessoal em evento de caráter social, valendo-se de estrutura do serviço público; aporte financeiro substancial e ilícito na propaganda eleitoral e persuasão de investigação policial com fins direta ou indiretamente eleitorais, além da edição de atos normativos de concessão de benefícios.

Em setembro do ano passado, Júnior do Posto e Ismeralda foram presos numa megaoperação da Secretaria de Segurança Pública em Guapimirim, suspeitos de envolvimento em um esquema de corrupção que teria desviado cerca de R$ 48 milhões dos cofres municipais nos últimos quatro anos.
 
Fonte: TRE-RJ

quarta-feira, 3 de abril de 2013

A composição da Justiça Eleitoral

TRE-RJ dá posse a novos juízes eleitorais

A presidente do TRE-RJ, desembargadora Letícia Sardas, realizou, na manhã desta terça-feira, dia 2, a cerimônia de posse de 97 juízes eleitorais. Eles assumem um mandato de dois anos e vão estar à frente de zonas eleitorais do interior e da capital nas eleições 2014. A presidente afirmou que o Tribunal vai dar atenção especial ao trabalho nos municípios do interior e, para isso, conta com a disposição e força de vontade dos novos juízes. “Vamos precisar muito de vocês. Reafirmarmos a vigência da Comissão Permanente de Fiscalização da Propaganda Eleitoral e vamos atuar preventivamente”, disse a presidente.
Outro desafio lembrado pela desembargadora Letícia Sardas foi o cadastramento biométrico, que vai ser estendido ao município de Niterói. “Será uma missão muito dura, a que daremos início ainda neste mês”, destacou. “Mesmo sem eleições, a agenda deste ano será de muito trabalho”, anunciou. O compromisso de posse foi prestado, simbolicamente, pela juíza da 185ª ZE, Ana Cristina Nascif Dib Miguel. Primeira mulher a assumir a Presidência do TRE-RJ, a desembargadora Letícia Sardas fez uma pequena homenagem às juízas eleitorais. Elas tiveram preferência na ordem de chamada para a assinatura do termo de posse.
Confira o nome e a lotação dos novos juízes eleitorais:

CAPITAL
7ª - TIJUCA - MARTHA ELIZABETH FALCÃO SOBREIRA
9ª - BARRA DA TIJUCA - MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
11ª - OLARIA - KEYLA BLANK DE CNOP
13ª – FREGUESIA - SIMONE CAVALIERI FROTA
14ª – TODOS OS SANTOS – MARCELO NOBRE DE ALMEIDA
17ª - LEBLON- CLARICE DA MATTA E FORTES
19ª – MARACANÃ - ANDRÉA MACIEL PACHÁ
21ª – BONSUCESSO – CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES
23ª - DEODORO -  MÔNICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIÃO
24ª – SENADOR CAMARÁ - PAULA FERNANDES MACHADO DE FREITAS
119ª – BARRA DA TIJUCA - MARCIUS DA COSTA FERREIRA
120ª – CAMPO GRANDE – ADRIANA RAMOS DE MELLO
121ª – RAMOS – CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA
122ª – CAMPO GRANDE – GISELE GUIDA DE FARIA
123ª – ANCHIETA – CRISTIANE CANTISANO MARTINS
162ª – PARADA DE LUCAS- CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA
167ª – PAVUNA – FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO
168ª  - OLARIA – VIVIANE ALONSO ALKIMIM
170ª - ANDARÁI - CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES
173ª - GRAJAÚ - MARCIA MALVAR BARAMBO
180ª - TANQUE – NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
185ª – PRAÇA SECA - ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL  
188ª – PENHA -ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA
190ª - VICENTE DE CARVALHO - CARLOS AUGUSTO BORGES
191ª - ILHA DO GOVERNADOR – PAULO ROBERTO CORRÊA
206ª - COPACABANA - RICARDO CORONHA PINHEIRO
207ª - CASCADURA – MAURO NICOLAU JUNIOR
209ª - TANQUE – GUILHERME PEDROSA LOPES
210ª - VILA VALQUEIRE – LÍSIA CARLA VIEIRA RODRIGUES
211ª - SÃO CONRADO – SIMONE GASTESI CHEVRAND
213ª - ENGENHO NOVO – MARCELO PEREIRA DA SILVA
214ª - ENGENHO DE DENTRO - SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI
216ª - MÉIER - REGINA CELIA MORAES DE FREITAS
217ª - MARECHAL HERMES - CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA
228ª - PRAÇA DA BANDEIRA -  LINDALVA SOARES SILVA
229ª - RIO COMPRIDO - JOÃO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
230ª - VILA KENNEDY - MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO
234ª - REALENGO - MARCELA ASSAD CARAM
240ª - SANTA CRUZ – EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
241ª - INHOAÍBA - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
243ª - CAMPO GRANDE – MARCO JOSE MATTOS COUTO

INTERIOR
ANGRA DOS REIS
116ª ZE - ANDREA MAURO DA GAMA LOBO D’EÇA DE OLIVEIRA

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
172ª ZE – GUSTAVO FAVARO ARRUDA

BARRA DO PIRAÍ
93ª - MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR

BARRA MANSA
203ª - ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES BALIEIRO DINIZ

BELFORD ROXO
153ª - ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES

BOM JESUS DO ITABAPOANA
95ª - FABIOLA COSTALONGA

CAMPOS
75ª ELISABETE FRANCO LONGOBARDI
100ª HEITOR CARVALHO CAMPINHO

DUQUE DE CAXIAS
126ª - LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
127ª - SIMONE DE ARAUJO ROLIM
128ª - FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA

ITABORAÍ
104ª - FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS
151ª - ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA

ITAPERUNA
107ª - LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA

JAPERI
139ª - LUÍZ GUSTAVO VASQUES

MACAÉ
109ª RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
254ªJOSUE DE MATOS FERREIRA

MAGÉ
148ª RENATA DE LIMA MACHADO AMARAL

NILOPOLIS
44ª LUIS ANDRÉ BRUZZI RIBEIRO
201ª PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

NITERÓI
72ª PETERSON BARROSO SIMÃO
113ª ALEXANDRE EDUARDO SCISÍNIO
114ª EUNICE BITENCOURT HADDAD
140ª ANDRÉ LUIZ CIDRA
142ª MÁRCIO QUINTES
143ª JERÔNIMO DA SILVEIRA KALIFE
144ª FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES
199ª CARLOS FERREIRA ANTUNES

NOVA FRIBURGO
26ª - ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO
81ª PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALES TELES

NOVA IGUAÇU
27ª DANIEL VIANNA VARGAS
82ª MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO
84ª WANDERLEY DE CARVALHO REGO
157ª AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR

PETRÓPOLIS
29ª RONALD PIETRE
65ª MARCELO MACHADO DA COSTA
227ª CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ

RESENDE
31ª HINDENBURG BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA

RIO DAS OSTRAS
184ª RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ

SÃO GONÇALO
36ª ANDRÉ FELIPE VÉRAS DE OLIVEIRA
86ª ANDRÉ LUIZ NICOLITT
87ª ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO
133ª EUCLIDES DE LIMA MIRANDA
135ª THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER
136ª MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA
137ª ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO

SÃO JOÃO DA BARRA
37ª LUCIANA CESÁRIO DE MELLO
SÃO JOÃO DE MERITI
145ª ANA HELENA MOTA LIMA VALLE
187ª MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES

TERESÓPOLIS
38ª MYRIAN THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY
195ª RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO

TRÊS RIOS
174ª ELEN DE FREITAS BARBOSA

VASSOURAS
41ª VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA
VOLTA REDONDA
47ª MARCELO COSTA PEREIRA
90ª ALBERTO PONTES GARCIA JUNIOR
131ª LUDOVICO COUTO COLACINO

Fonte: TRE-RJ

terça-feira, 2 de abril de 2013

Nova Iguaçu/RJ - Indenização por cair no Bueiro

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Nova Iguaçu a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, a uma moradora que caiu em um bueiro que perdeu a tampa durante uma enchente. Para o relator do recurso, desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, o poder público tem a obrigação de zelar pela limpeza urbana e pela desobstrução dos canais de escoamento de água para prevenir as enchentes.

“O deslocamento da tampa do bueiro teve como causa a pressão ocasionada pelo acúmulo de água da chuva na superfície e, como é cediço, incumbe ao município zelar pela limpeza urbana e pela desobstrução das vias de escoamento visando a evitar as enchentes que acontecem com frequência em grandes centros”, afirmou o desembargador.

Na ação, o Município de Nova Iguaçu alegou que a força das chuvas foi a responsável pelo levantamento da tampa do bueiro e que cabe à Cedae a fiscalização e a manutenção da rede de esgoto e galerias pluviais. Os argumentos foram rejeitados pelo relator. “Muito embora determinados serviços públicos sejam prestados de forma descentralizada por meio de concessionárias, como é o caso da Cedae, isto não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente descentralizador que continua a ser o titular dos serviços em razão dos mandamentos constitucionais”, destacou.

Sylvia Valle de Azevedo conta que a tampa do bueiro se desprendeu em virtude da enchente e, com a queda, ela sofreu um talho profundo na perna. Mesmo sendo atendida em um hospital e recebido sutura, o quadro evoluiu para uma infecção, o que lhe causou inúmeros transtornos e uma grande cicatriz.

Ainda segundo os autos, a moradora precisou contratar enfermeira para a realização de curativos a domicílio, bem como ficou impossibilitada de frequentar as aulas escolares por mais de um mês. Laudo pericial, anexado aos autos, considerou que o grande volume de chuvas arrastou a tampa do bueiro e que isto pode acontecer quando a rede de esgoto está obstruída, fazendo com que a água fique acumulada e faça com que a tampa suba.

A decisão foi proferida no recurso do Município de Nova Iguaçu contra sentença da 3ª Vara Cível daquela comarca, que julgou procedente em parte o pedido da moradora. A sentença foi mantida parcialmente, ficando o município isento apenas do pagamento das custas processuais.
Fonte: TJ/RJ

Entra em vigor Lei de Crimes Eletrônicos

Entra em vigor nesta terça-feira a nova lei de crimes eletrônicos.
A Lei tem sido divulgada como "Lei Carolina Dieckmann", uma vez que foi a partir de um fato ocorrido com a atriz - roubaram fotos íntimas de seu computador pessoal - é que se pensou na nova legislação.
A nova legislação tipifica uma série de crimes envolvendo documentos e informações armazenadas em computadores e compartilhadas na internet.
 A pena para esse tipo de crime é dura.
Imagine a pessoa (criminoso), mesmo de brincadeira, "invadir dispositivo informático alheio" (computador, notebook, celular, páginas na internet, perfil alheio), com o intuito de “obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa” a pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa.
A mesma pena será aplicada a quem produzir, oferecer ou vender programas que permitam a invasão de sistemas e computadores alheios.
Além disso, quem violar e-mails contendo informações sigilosas privadas ou comerciais pode ser condenado de 6 meses a 2 anos de prisão. A pena será aumentada em até dois terços se houver divulgação ou comercialização dos dados furtados.
Quem tiver sua privacidade digital invadida precisa, no entanto, prestar queixa para que o acusado possa ser responsabilizado. A lei ainda prevê de 1 a 3 anos de prisão para quem, intencionalmente, interromper o serviço de internet de outra pessoa.
Cuidado com a brincadeira de gosto duvidoso!

Veja o texto da lei na íntegra:

 

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo