A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio condenou a empresa Google a indenizar em R$ 8 mil, por danos
morais, a promotora de eventos Carla Ângelo Devechi. Para o
desembargador Jessé Torres, relator da decisão monocrática, “é
necessário limite ético” na liberdade de expressão e manifestação do
pensamento.
De acordo com os autos
processuais, a autora conta que foi criada uma comunidade na rede social
Orkut, chamada “A Carlinha me roubou na boate”, com a descrição “Se
vocês já foram roubados na mão grande, na cara de pau por essa pessoa
que se diz amada e confiável, entrem nessa comunidade, porque eu também
já fui roubada por ela na boate (...). Ladra pobre ainda, pois quis o
pouco que eu tinha na bolsa!”. O intuito do criador, segundo Carla, era
denegrir sua imagem, passando a ideia de que costuma praticar tal crime.
Ainda de acordo com o processo, Carla solicitou à Google, empresa
responsável pelo Orkut, que a página fosse retirada do ar, para que
fossem evitados futuros constrangimentos que prejudicassem sua carreira
profissional, visto que ela trabalha com produção de eventos e é muito
conhecida no ramo. Contudo, os representantes da empresa responderam que
não poderiam atendê-la, retirando o conteúdo, e ainda recomendaram que
ela resolvesse tal questão sozinha. Sugeriram que ela processasse a
pessoa que criou a comunidade, e, somente assim, tomariam as
providências necessárias.
O
desembargador Jessé Torres considerou que a empresa não poderia se
omitir de providenciar a remoção do conteúdo. Segundo ele, deve haver um
limite ético na questão do direito à livre manifestação do pensamento e
liberdade de expressão.
“A
fiscalização prévia do conteúdo das mensagens enviadas por usuário não é
atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
reputá-lo defeituoso”, afirmou o magistrado. “No entanto, ao ser
comunicado de que determinado texto ou imagem contém teor ilícito, há
precedentes que determinam a retirada do material, no prazo de 24 horas,
de forma preventiva, devendo analisar, o mais breve possível, a
veracidade das alegações, que, acaso confirmadas, devem ser excluídas
definitivamente, ou, acaso infundadas, o livre acesso deve ser
restabelecido. Ou seja, o provedor é obrigado a retirá-la imediatamente,
sob pena de responder, por omissão, solidariamente com o autor direto
do dano.”, concluiu o desembargador Jessé Torres.
Fonte: TJ-RJ
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