quarta-feira, 3 de julho de 2013

Suspensa a devolução de taxa de inscrição de concurso público.

Rio das Ostras/RJ - Justiça concede liminar para suspender devolução de taxa de inscrição de concurso público.

O juiz da 2ª Vara de Rio das Ostras, Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, concedeu liminar em uma ação popular ajuizada para suspender o pagamento referente à devolução da taxa de inscrição do concurso de Rio das Ostras que foi anulado pelo Decreto nº 762/13, editado em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o município e o Ministério Público.
 
Réus no processo, o município de Rio das Ostras e o prefeito Alcebíades Sabino dos Santos deverão abster-se, até a decisão final do processo, de cumprir o disposto no art. 5º do Decreto nº 771/13, que prevê a devolução da taxa, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada descumprimento.

Segundo o processo, o TAC previa, além da anulação do concurso, a devolução da taxa de inscrição a todos os candidatos e, por conta disso, o município teria editado o Decreto nº 771/13 para disciplinar a forma de restituição.

Na ação popular, argumentou-se que a devolução dos valores de inscrição sem que o Judiciário se pronuncie definitivamente sobre a validade do concurso poderá causar ao erário público dano irreparável, já que, se o certame vier a ser considerado válido, o município não terá meios de recuperar o dinheiro.

“Não é necessário esforço intelectual demasiado para se perceber que, uma vez reconhecida a legalidade do certame pelo Judiciário, os valores restituídos aos candidatos só serão recolhidos de volta aos cofres públicos depois de se percorrer um pedregoso caminho (ingresso em juízo, sentença, execução). Além disso, impende destacar que o volume de candidatos inscritos no certame foi considerável, o que leva a crer que os valores arrecadados com a taxa de inscrição representam parcela também considerável do erário público. Logo, o prejuízo ao patrimônio municipal, caso seja firmada a regularidade do certame por decisão judicial definitiva, não será de pequena magnitude”, assinalou o magistrado na decisão.

De acordo com a Lei federal nº 4.717, de 1965, que regula a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, entre outros.

Fonte: TJ/RJ

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