Rio - Seguradora deve pagar indenização

A parte autora alegou que não teve sucesso nos contatos com a empresa
ré. Em sua defesa, a empresa argumenta que não há obrigação de indenizar
em razão da reação do segurado ao assalto, o que configuraria
agravamento do risco, na forma do art. 768 do Código Civil.
No entanto, os desembargadores entenderam que o segurado agiu sob forte
emoção. “O requisito do art. 768 é a conduta intencional, consciente,
que ocorre, por exemplo, em casos de negativa da seguradora quando o
segurado causa acidente de trânsito em estado de embriaguez. Se o
segurado não estivesse movido sob forte emoção no momento do assalto,
certamente não teria reagido, dado o risco concreto de vir a ser
assassinado, como lamentavelmente ocorreu”, afirmou o relator do
processo, desembargador Luciano Rinaldi.
Fonte: TJ/RJ
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